No dia 29/12/2021, foi publicado o CONVÊNIO CONFAZ-ICMS nº 235/2021, que institui o PORTAL NACIONAL DA DIFAL – Portal Nacional da diferença de alíquotas internas e interestaduais de ICMS aplicadas pelas unidades federadas de destino, quando das operações interestaduais que tenham como destinatário final pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Essa medida do CONFAZ vem em atendimento ao que propõe o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021, ainda pendente de sanção presidencial, que prevê: “os estados e Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo”.
De acordo com o referido Convênio, o PORTAL DA DIFAL deverá conter (Cláusula segunda):
I – a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II – as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III – as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;
IV – as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
O referido PORTAL DA DIFAL será mantido em endereço eletrônico da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (difal.svrs.rs.gov.br).
Destaca-se que o PLP nº32/2021 não foi sancionado pelo Presidente da República. Dessa forma a cobrança da DIFAL só será permitida a partir do exercício seguinte à sanção presidencial (2023), em respeito ao princípio da anterioridade tributária.
Apesar da não publicação da Lei Complementar, alguns estados estão editando normas próprias para a cobrança da DIFAL ainda no ano de 2022, o que, a nosso ver, são totalmente inconstitucionais.
Fonte: SM Consultoria