A Constituição, ao tratar do Sistema Tributário Constitucional, por meio do artigo 146, III, “d”, preceitua que lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre “d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos artigos 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239”.
O constituinte, portanto, preocupado em concretizar tratamento diferenciado e favorecida às micro e pequenas empresas (artigo 173, IX, CF), não poderia deixar de estabelecer, em harmonia com este desiderato, um sistema tributário que, ao menos, na teoria, pudesse disciplinar referido regime jurídico de tributação.
Daí porque, temos a Lei Complementar nº 123/2008, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999”.
Simples Nacional
Em referida Lei Complementar temos a legislação tributária geral que disciplina, para tais tipos de contribuintes, o denominado Simples Nacional, de maneira a conceder “tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias” (artigo 1º).
Sendo assim, as microempresas (aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil ou empresas de pequeno porte – aquela aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil – e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões) (artigo 3º), desde que cumpridos outros requisitos de referida legislação, poderão optar por um regime unificado de arrecadação e tributos e contribuições – Simples Nacional – (artigo 12).
O Simples Nacional, portanto, implica no recolhimento mensal, mediante documento único, dos seguintes impostos e contribuições (artigo 13): I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do artigo 18 desta Lei Complementar; VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Ademais, há isenção do imposto sobre a renda na fonte e na declaração quanto aos valores distribuídos ao titular ou sócio da micro ou pequena empresa (artigo 14).
Por sua vez, a alíquota e base de cálculo será calculada “mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º” (artigo 18).
Seguindo tais diretrizes, o produtor rural poderá, entre outras opções fiscais existentes na pessoa física ou jurídica, optar pelo Simples Nacional.
Regime tributário e carga fiscal
Nesta hipótese, restará sujeito ao Anexo I:
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)Produção de efeito
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Faixas |
Percentual de Repartição dos Tributos |
|||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS | |
1a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6a Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | – |
Em tese, aplicando-se os ajustes e exceções existentes na Lei Complementar nº 123/2008, este seria o regime tributário e carga fiscal para o produtor rural que optar pelo Simples Nacional.
Tratamento
Ocorre, porém, que, como é de conhecimento, até mesmo por termos no texto constitucional o artigo 187, I, o setor do agronegócio possui um tratamento fiscal diferenciado e favorecido.
Neste sentido, quando analisamos a tributação relacionada à cadeia do agronegócio e os respectivos tributos federais e estaduais, principalmente, identificamos hipóteses de alíquota zero (artigo 1º da Lei n. 10.925/2004 – PIS Cofins), suspensão (artigo 9º Lei nº 10.925/2004 – PIS Cofins), crédito presumido (artigo 8º Lei n. 10.925/2004 PIS / Cofins), isenções ou reduções de base (Convênio 100/97 e 44/75 – ICMS).
Apesar de o Simples Nacional buscar ser um regime unificado de tributação que seja diferenciada e favorecida, nada temos de específico ou peculiar ao produtor rural, sobretudo, atentando-se às exonerações fiscais setoriais existentes.
Ao contrário, enuncia o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2008:
“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§1º. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).”
Sendo assim, a tributação favorecida e diferenciada que a cadeia do agronegócio possui, especialmente, por se tratar da produção de alimentos, não é recepcionada pela legislação do Simples Nacional, conforme acima disposto, podendo exemplificar pelas Soluções de Consulta 58/2016 e 297/2019:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2016, seção 1, página 23)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.”
“Solução de Consulta nº 297 – Cosit
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. POSSIBILIDADE. A suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos dessa contribuição previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. É permitida a apuração do crédito do art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. POSSIBILIDADE.
A suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos dessa contribuição previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. É permitida a apuração do crédito do art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional”.
Não obstante, a inaplicabilidade da tributação reduzida, ao menos, quanto às contribuições previdenciárias (Funrural), a Receita Federal exarou entendimento de que estariam incluídas no Anexo I do Simples Nacional, conforme Solução de Consulta nº 230/23:
“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 18, § 5º-C, e 33, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea “a”, 22, incisos I e II, 25, incisos I e II, e 30, incisos III e IV; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 164, 165, 170 e 171.”
Microempreendedor
Por sua vez, há entendimento de que haveria possibilidade do microempreendedor (MEI) para o produto rural, conforme Solução de Consulta Cosit nº 06/2023:
“Assunto: Simples Nacional
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MEMBRO DA FAMÍLIA COMO MEI.
Um grupo familiar pode exercer as atividades de produção e comercialização in natura de produtos rurais em regime de economia familiar concomitantemente com a inscrição de um ou mais dos membros da família como MEI a fim de agroindustrializar e comercializar determinado produto, desde que a exploração econômica rural executada em regime de economia familiar seja distinta da exercida pelo MEI individualmente.
A renda bruta total de todo o grupo familiar que explora produção rural não necessita se submeter ao limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) aplicado ao membro do grupo familiar inscrito como MEI para que este mantenha seu enquadramento no Simei, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Em uma mesma família de agricultores familiares e na mesma propriedade pode existir mais de um membro da família inscrito como MEI, desde que atendidos todos os requisitos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts.18-A e 18-E; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 100 § 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Lembramos, por fim, dada a relevância para o agronegócio, que as exportações, mesmo que indiretas, possuem imunidade, conforme reconhece o próprio Supremo Tribunal Federal” [1].
Este é o contexto normativo do Simples Nacional e o regime tributário aplicável ao setor do agronegócio, especialmente, para o produtor rural.
[1] “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.” (STF, RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)
Fonte: Conjur