Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem.
Fundamentação: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, §§ 5º e 6º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, e 17, §§ 2º e 3º; PR IRPF 509/2021.