A área total do imóvel rural compõe-se de:
I – áreas não tributáveis;
II – áreas tributáveis:
a) áreas aproveitáveis:
– utilizadas pela atividade rural;
– não utilizadas pela atividade rural;
b) áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, exceto as empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola.
Fundamentação: PR ITR 59/2020.