Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de terem se constituído em adiantamentos por conta de venda para entrega futura recebidos em anos anteriores, devem ser considerados nos anos posteriores como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural.
Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.
Além disso, estes valores devem ser informados na linha própria da Apuração do Resultado Não Tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.
Fundamentação: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art.19; PR IRPF 507/2021.