Perceba, são basicamente semelhantes no que se refere à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, porém diferem, na forma de remuneração do cedente:
a) no arrendamento, o cedente recebe do arrendatário retribuição certa ou aluguel, pelo uso dos bens cedidos, estes devem ser tributados separados da atividade rural;
b) na parceria, o cedente partilha com o parceiro os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos, produtos ou lucros existentes, nas proporções estipuladas em contrato. (Lei nº 4.504/1964 arts. 95 e 96, Decreto nº 59.566/1966 arts. 1º a 15º e PN CST nº 90/1978)