As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, devem ser informadas como servidão ambiental.
Fundamentação: PR ITR 095/2021; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012, art. 78)