A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:
I – utilizadas pela atividade rural; e
II – não utilizadas pela atividade rural.
Fundamentação: PR ITR 113/2021;
A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:
I – utilizadas pela atividade rural; e
II – não utilizadas pela atividade rural.
Fundamentação: PR ITR 113/2021;