No caso de a pessoa jurídica que explora a atividade rural também desenvolver outras de natureza diversa e desejar beneficiar-se dos incentivos fiscais próprios concedidos à atividade rural, deverá manter escrituração da atividade rural em separado das demais atividades com o fim de segregar as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural de modo a permitir a determinação da receita líquida e a demonstração, no e-Lalur e no e-Lacs, do lucro ou prejuízo contábil e do lucro ou prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da atividade rural, separados dos das demais atividades.
Fundamentação: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 e 254; PR IRPJ/2019 nº 13.