Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento relativo à venda de produto rural a ser entregue em ano posterior ao financiador?

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Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção rural) e sua venda ao financiador.

Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, referente à parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se concluir com a entrega efetiva dos produtos.

Imagem de exemplo

Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução depois da entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.

O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente à venda de produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado na linha própria da Apuração do Resultado não tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.

Fundamentação: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19; PR IRPF 506/2021.

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