O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do carnê-leão ou da retenção na fonte).
Fundamentação: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.039, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 16, 18 e 19; PR IRPF 504/2021.