De que forma devem ser apurados e registrados os créditos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, e os demais créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fundamentação: PR IRPJ PC 063/2021; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 35.