Comercialização Da Produção Rural.

O fator gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:
I – da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

II – da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;

III – da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, desde 1º.11.2001.

Ressaltamos que o recebimento de produção agropecuária oriunda de outros países, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 166 , I, II, III e parágrafo único).

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