Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina.
A Solução de Consulta Cosit nº 97/2020 esclareceu que:
a) a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM;
b) outrossim, não fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal;
c) a pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM;
d) atualmente, com o advento da vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.
(Solução de Consulta Cosit nº 97/2020 – DOU 1 de 18.09.2020)
Fonte: Editorial IOB