Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e administração das contribuições

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, cujas disposições são aplicáveis a partir de 20.12.2022, consolidou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, dispondo, destacando-se que:

a) para efeito do disposto na norma em referência, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada

pelo Decreto nº 11.158/2022, observando-se que:

a.1) os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração da referida norma estão atualizados conforme os respectivos códigos correspondentes da Tipi supramencionada.

a.2) eventuais alterações futuras da Tipi que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados na norma em referência não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior;

b) as disposições constantes da norma em referência não se aplicam:

b.1) ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei

nº 10.931/2004; e

b.2) ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas na referida Lei Complementar;

c) ficam revogadas:

c.1) a Instrução Normativa RFB nº 955/2009, que alterava a Instrução Normativa RFB nº 758/2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi);

c.2) a Instrução Normativa RFB nº 1.267/2012, que também alterava a norma mencionada na letra “b”;

c.3) a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que disciplinava a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

c.4) a Instrução Normativa RFB nº 2.092/2022, que disciplinava a suspensão dos pagamentos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação; e

c.5) a Instrução Normativa RFB nº 2.109/2022, que disciplinava a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação. .

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 – DOU de 20.12.2022

FONTE: Editorial IOB

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você Quer Impulsionar Seu Negócio?

Fale conosco por meio de nossa página de contato