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Contribuinte que é proprietário de vários imóveis rurais, cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural, e também tem a posse por usufruto de outro imóvel rural na mesma região, cuja área suplanta esse limite, tem isenção de algum dos imóveis?

Não. Neste caso, todos os imóveis são tributados, pois, para fazer jus à isenção, é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte não ultrapasse o limite, por região, de pequena gleba rural. Na questão, o contribuinte é proprietário de alguns imóveis e usufrutuário – possuidor a qualquer título – de outro, […]

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Devem ser consideradas como receita de atividade rural as importâncias recebidas de órgãos públicos para reembolso do custo operacional?

Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF), Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (Pepro) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro) são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos. Atenção: Também classificam-se como receita da atividade rural

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Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região?

Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem. Fundamentação: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso

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Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?

Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem. Fundamentação: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, §§ 5º e 6º,

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O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20 ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha, e arrenda um deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis?

Não. Ambos serão tributados, pois, embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, um dos imóveis foi arrendado, o que os descaracterizam para fins de isenção. Fundamentação: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II, alínea “a”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º; PR ITR

O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20 ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha, e arrenda um deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis? Read More »