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Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?

Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o pagamento garantido pelos títulos. Fundamentação: Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Regulamento do Imposto sobre a […]

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Contribuinte que é proprietário de vários imóveis rurais, cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural, e também tem a posse por usufruto de outro imóvel rural na mesma região, cuja área suplanta esse limite, tem isenção de algum dos imóveis?

Não. Neste caso, todos os imóveis são tributados, pois, para fazer jus à isenção, é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte não ultrapasse o limite, por região, de pequena gleba rural. Na questão, o contribuinte é proprietário de alguns imóveis e usufrutuário – possuidor a qualquer título – de outro,

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Devem ser consideradas como receita de atividade rural as importâncias recebidas de órgãos públicos para reembolso do custo operacional?

Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF), Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (Pepro) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro) são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos. Atenção: Também classificam-se como receita da atividade rural

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Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região?

Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem. Fundamentação: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso

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Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?

Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem. Fundamentação: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, §§ 5º e 6º,

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O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20 ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha, e arrenda um deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis?

Não. Ambos serão tributados, pois, embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, um dos imóveis foi arrendado, o que os descaracterizam para fins de isenção. Fundamentação: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II, alínea “a”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º; PR ITR

O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20 ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha, e arrenda um deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis? Read More »

Qual é o tratamento tributário do valor recebido em moeda corrente do fornecedor, decorrente da devolução de bens e insumos rurais anteriormente adquiridos e pagos?

Caso a devolução ocorra no mesmo ano-calendário do pagamento da aquisição, este valor deve ser diminuído da importância considerada como despesa, porém, se houver a devolução no ano-calendário seguinte (ou seguintes), este valor constituirá receita da atividade rural no mês do recebimento.

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O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?

Não. O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada, em qualquer um dos imóveis rurais, por contrato de arrendamento, comodato ou parceria perde a isenção do ITR, sujeitando-se ao pagamento do imposto. Fundamentação: IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º; PR ITR 24/2020.

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Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento relativo à venda de produto rural a ser entregue em ano posterior ao financiador?

Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção

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Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos a produto rural entregue no ano-calendário que se está declarando?

Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de terem se constituído em adiantamentos por conta de venda para entrega futura recebidos em anos anteriores, devem ser considerados nos anos posteriores como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural. Caso

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