Carf – incidência de pis/cofins sobre receitas financeiras decorrentes de juros perdoados sobre empréstimos entre sociedade controladora e controlada.

Por meio da 1a Turma Ordinária, da 2a Câmara da 3a Seção de Julgamento, em Acordão no 3201-007.163, o CARF analisou o pedido de compensação de créditos de COFINS decorrentes de valores de juros de mora previstos em contratos de mútuo firmados entre sociedades controladas e sociedades controladoras, em razão da inadimplência da primeira perante a segunda, mesmo após perdão e estorno dos valores destes juros pela sociedade controladora credora.

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Alegou o contribuinte que não haveria incidência da contribuição pelo perdão da dívida e não recebimento da receita. Para tanto, invocou o RE no 585.235/MG, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das contribuições sociais promovido pelo §1o do art. 3o da Lei no 9.718/98. Por sua vez, os Conselheiros reconheceram, conforme voto vencedor, que a base de cálculo das contribuições discutidas é a decorrente das atividades empresariais típicas.

No caso, a atividade típica da contribuinte era a captação de recursos aplicados nas atividades das suas sociedades controladas, o que foi reconhecido pelo CARF como receita típica da atividade empresarial que, para aquele conselho, seria fato gerador das contribuições.

Já o voto vencido reconheceu que o contribuinte recolheu créditos tributários sobre valores de juros de empréstimos que nunca ingressaram em seu caixa, o que, por si, configuraria pagamento indevido. Notou-se ainda que o contribuinte não é instituição financeira, apontando que a atividade-fim da contribuinte não seria a realização de empréstimos, sendo os valores de juros verdadeiras receitas financeiras, as quais não deveriam ser incluídas na base de cálculo das PIS/COFINS.

Sendo assim, importante aos contribuintes a atenção quanto e este entendimento do Conselho, especialmente porque o voto vencido apresentou entendimentos diametralmente opostos ao do voto vencedor, especificamente quanto a materialidade do fato gerador.

Fonte.: Informativo SM nº 17 / 2020

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