Em 2022, o Carf já havia decidido a favor do contribuinte em relação ao tema
Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou a utilização de créditos do PIS e da Cofins para despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. A decisão foi baseada na interpretação de que a restrição ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, conforme o artigo 3º, Parágrafo 2º, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não abrange o frete de insumos, mesmo que estes sejam matérias-primas adquiridas com alíquota zero.
Não é a primeira vez que o colegiado julga a favor do contribuinte nessa questão. Em janeiro de 2022, houve uma decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três no processo 13888.907917/2011-10 da Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., embora a turma agora tenha outra composição.
O caso chegou ao Carf depois que a Receita Federal não reconheceu o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A turma de baixa deu parcial provimento ao recurso da empresa, admitindo o crédito sobre o frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Everdon Schlindwein, afirmou que, embora não haja incidência de tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual o contribuinte deve ser autorizado a se creditar sobre os custos de transporte desses insumos. Segundo o advogado, os fretes não estão incluídos nas exceções ao creditamento previstas no artigo 3º, Parágrafo 2º, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, e a maioria da turma a acompanhou. Apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães discordaram da decisão. Ambos argumentaram que o custo principal está na aquisição dos insumos, que não são tributados, e que o frete é indissociável dos produtos.
No entanto, Rosenburg admitiu que ele e Guimarães devem rever a posição em breve, uma vez que a Receita Federal permite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022. Segundo ele, embora a norma não tenha aplicação retroativa, não faz sentido manter uma posição divergente daquela adotada pelo próprio órgão responsável pela autuação.
O placar de seis votos a dois do processo 10183.901785/2012-34 foi replicado em outras 24 ações do mesmo contribuinte, que também abordavam o tema.
FONTE: JOTA