Cadeia sistêmica e base do negócio jurídico: o contrato no agronegócio

A aplicação conjunta da Análise Econômica do Direito ao Direto do Agronegócio.

A versão contemporânea da atividade agroindustrial é contextualizada como um conjunto sistêmico, formado pelos setores produtivo, tecnológico e mercadológico, apoiados por institutos jurídicos a suportar a atividade econômica desenvolvida para a produção de alimentos, fibras e bioenergia. O conceito do Agronegócio formado por essa cadeia sistêmica pode ser, então, sintetizado pelos negócios realizados antes, durante e pós porteira.

Imagem de exemplo

Já o Direito do Agronegócio contemporâneo regula de modo amplificado a produção de insumos, a logística, questões comerciais e financeiras relacionadas a seguros e concessão de créditos; ou seja, normatiza a integração das atividades econômicas formadoras do setor (agronegócio).

No decorrer do tempo vem ganhando cada vez mais espaço a aplicação conjunta da Análise Econômica do Direito ao Direto do Agronegócio, isto em boa parte pelo incremento e especialização dos negócios realizados no setor, uma vez que é cientificamente comprovado que a alteração das normas editadas com objetivo de regular – e acompanhar o avanço – do agronegócio, promove impactos nos sistemas econômicos e, consequentemente, na própria cadeia produtiva.

E qual o instrumento basilar de regulação desse mercado desenvolvido na esfera do agronegócio?

O contrato, pois não só dá juricidade às relações negociais de ordem econômica, como também as organiza e coordena.

O contrato é então o elo de sustentação para a gestão de estruturas de governança do Agronegócio, pois que o regime jurídico contratual é formado por princípios (alicerce para as garantias e de ordem constitucional) e cláusulas gerais (normas orientadoras).

E como princípios contratuais temos o da autonomia (privada e negocial); da obrigatoriedade do contrato (‘pacta sunt servanda’); e, do equilíbrio contratual (proporcionalidade entre direitos e deveres das partes); que, combinados às cláusulas gerais da boa-fé (lealdade contratual – objetiva e subjetiva) e função social do contrato (para as partes e para terceiros).

No agronegócio os contratos fazem leis entre as partes para negócios jurídicos considerados empresariais, fazendo-se presentes em todas as atividades econômicas realizadas nas cadeias sistêmicas que formam o setor (insumos; produção; alocação de capital; financiamento; distribuição e aduana), sendo necessário, para tanto, admitirmos para o regimento contratual a observação aos princípios da liberdade de contratar, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão do pacto firmado, com ampla ciência do quanto estabelecido entre as partes contratantes.

Seguindo nessa linha expositiva, temos ainda de destacar que os contratos podem ser típicos (denominados em lei) ou atípicos (não nominados em lei, mas livremente firmados entre entes privados).

Por conseguinte, é importante destacar que o cumprimento dos contratos do agronegócio pode ser afetado pela impossibilidade de sua satisfação nas modalidades relativas e absolutas, sendo que essa (impossibilidade) deve ter seu impacto reduzido pela alocação de riscos pelas partes contratantes nas diferentes etapas dos negócios realizados nas cadeias sistêmicas do setor.

Essa alocação de riscos deve ser realizada ainda nas negociações anteriores ao contrato, cuja manutenção do resultado negocial deve perdurar durante e após a execução contratual, uma vez que a relação de confiança e manutenção das cadeias sistêmicas do agronegócio – cujos modelos de negócios econômicos foram construídos ao longo do tempo – devem prevalecer e/ou se sobrepor a interesses individuais, frisamos, com sustentabilidade.

Daí que, a segurança jurídica se impõe nos contratos do agronegócio por intermédio da redução dos riscos; uso de tecnologia; redução dos custos de transação; enfrentamento das complexidades do setor; criação de ambiência estável de negócios; e, preservação do meio ambiente, da governança e da relação social.

Assim, apoiados nas lições de BURANELLO[1], buscamos em um pano de fundo breve demonstrar a importância dos contratos no agronegócio, isto, transpassando pelo conceito do setor, formado que é por cadeias sistêmicas; os negócios e relações econômicas, estes conformados na base do negócio jurídico que lhes dá lastro, lembrando que a preservação do instrumento contratual ao longo do tempo, combinado à construção de relação de confiança entre as partes pactuantes, são ferramentas que possibilitam o incremento, valoração e pujança contínua do agronegócio brasileiro.

Fonte: Jota

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você Quer Impulsionar Seu Negócio?

Fale conosco por meio de nossa página de contato