Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Outubro 2024 noticia demarest

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Outubro 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

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TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

Plenário do STF decide limitar multa por sonegação, fraude ou conluio a 100% do débito tributário

Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu limitar as multas punitivas, aplicadas em caso de sonegação, fraude ou conluio, a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência, com aplicação a todos os entes federados, a partir da edição da Lei Federal nº 14.689/2023, até que seja editada lei complementar sobre a matéria.

(Recurso Extraordinário – “RE” 736.090 – Tema 863)

 

STF julga constitucional decreto federal que revoga a redução de alíquotas de PIS e Cofins realizada no último dia de 2022

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória ajuizada pelo presidente da República para – confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09 de maio de 2023 – declarar a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que restaurou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência do PIS e da Cofins, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Nessa oportunidade, a seguinte tese de julgamento foi fixada: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”.

Na sequência, a Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 1337, com reafirmação de jurisprudência, no seguinte sentido: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

(Ação Declaratória de Constitucionalidade 84 e RE 1.501.643)

PGFN defende a tributação do terço de férias a partir de 2018  

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) opôs embargos de declaração no Tema 985 pedindo que a decisão do STF que julgou constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias seja aplicada a partir de 23 de fevereiro de 2018, data em que o tema foi afetado à sistemática da repercussão geral. Em junho de 2024, em julgamento de embargos de declaração opostos pelos contribuintes, a Corte definiu que a decisão se aplica a partir de 15 de setembro de 2020, data de publicação da ata de julgamento – ressalvadas as ações judiciais ajuizadas para discutir o tema. Porém, a PGFN argumenta que, a partir do momento em que o tema foi afetado, não se poderia alegar que a decisão do STF representou surpresa para os contribuintes.

Caso o STF entenda que deve ser mantida a modulação atual, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, a PGFN solicita que seja alterado o marco temporal para a ressalva às ações judiciais. Segundo o órgão, neste caso, não se deve poupar da tributação a totalidade dos contribuintes que ajuizaram ações na Justiça, mas somente aqueles que o fizeram até 23 de fevereiro de 2018.

(RE 1.072.485 – Tema 985)

STF julga inconstitucional a retenção de imposto de renda à alíquota de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensões remetidos ao exterior

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”, nos termos do voto do relator.

(Agravo em Recurso Extraordinário – “ARE” – 1.327.491 – Tema 1.174)

Primeira Turma do STF afasta cobrança de Imposto de Renda sobre antecipação de herança

O julgamento do caso começou em meio virtual em março de 2024. Quatro ministros já haviam votado a favor dos contribuintes: Flávio Dino (relator), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. O placar foi reiniciado por um pedido de destaque, que levou o caso para a sessão física de julgamento, mas todos os integrantes da Turma reafirmaram seus votos na sessão de 22 de outubro de 2024.

Para o contribuinte, a União não poderia cobrar IRPF do doador, pois já há a incidência do imposto estadual para os donatários, o que representaria um conflito de competência para a tributação do mesmo fato. Além disso, quem doa não teria acréscimo patrimonial, pois se desfaz do bem. Além disso, desde 1988, o donatário e o doador são isentos de IRPF, nos termos do artigo 6º, inciso XVI, e artigo 22, inciso III, da Lei nº 7.713/1988. Já a Fazenda baseia a tributação federal no artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que prevê alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre a diferença do valor de mercado e o custo de aquisição “na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima”, defendendo, com isso, a existência de fatos geradores distintos.

O caso é paradigmático porque, além de não haver jurisprudência consolidada no STF sobre o assunto, há jurisprudência em sentido contrário tanto da própria Primeira Turma, de 2023, quanto da Segunda Turma. Diante da divergência entre as Turmas, é possível que a questão seja levada à apreciação do Plenário da Corte.

(RE 1.439.539)

STF define que é constitucional a redução do percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade para questionar o artigo 22 da Lei Federal 13.043/2014 – que reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados – na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).

As entidades sustentaram que os limites previstos na Lei 13.043/2014 estariam sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tivessem acesso ao limite máximo de 3%.

Contudo, por maioria de votos, a Suprema Corte entendeu que o dispositivo é constitucional, pois, diante da escassez de recursos públicos, cabe ao Poder Executivo definir os percentuais a serem reintegrados dentro do patamar legal (entre 0,1% e 3%), como parte da política tributária. Os votos dos ministros Edson Fachin e Luiz Fux restaram vencidos.

A aplicabilidade do princípio da anterioridade contra reduções do benefício fiscal ainda será discutida no Tema 1.108 (ARE 1.285.177).

(Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6.040 e 6.055)

Ministro Gilmar Mendes abre divergência em julgamento de caso paradigmático sobre tributação de empresa situada no Brasil por lucros auferidos por intermédio de sua controlada, sediada no exterior

No caso em questão, discute-se a tributação automática do IRPJ e da CSLL incidente sobre matrizes nacionais a partir dos ganhos auferidos por empresas filiais, coligadas e controladas instaladas no exterior.

O relator André Mendonça havia votado favoravelmente aos contribuintes, sob o fundamento de que: (i) a discussão se restringe a um debate eminentemente infraconstitucional; (ii) ao se afastarem os efeitos dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, além do inadimplemento unilateral do pacto, frustra-se a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações à luz da legislação e da interpretação sobre ela vigentes no momento de suas operações.

O ministro Gilmar Mendes, expondo seu entendimento favorável à União, abriu divergência para reconhecer o caráter constitucional da matéria e que a tributação da empresa investidora brasileira seria compatível com o conceito de renda, sendo inaplicáveis os tratados contra dupla tributação.

O julgamento foi interrompido em virtude de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

(RE 870.214)

STF considera cabível ação rescisória para aplicar modulação de efeitos da “Tese do Século”

Por maioria, o STF definiu, com repercussão geral, o cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins). Foram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Essa complexidade surgiu em decorrência do grande lapso temporal entre o julgamento do mérito do Tema 69 (março/2017) e a decisão de modulação de efeitos (maio/2021). Esse intervalo mostrou-se grande o suficiente para que diversas ações transitassem em julgado, escapando do corte da modulação. Vale lembrar que, recentemente, o STJ julgou o Tema 1.245, ocasião em que já havia assentado o cabimento de ação rescisória na hipótese.

A tese aprovada pelo STF contém a seguinte redação: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

(RE 574.706 – Tema 1.338)

STF reconhece a repercussão geral do alcance da imunidade de ITBI em operações realizadas por empresa cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de imóveis

O STF afetou, à sistemática da repercussão geral, o Tema 1.348, a fim de definir o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Segundo o dispositivo, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, tampouco sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A Corte irá definir se a ressalva contida na última parte do dispositivo, que excepciona a imunidade quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda ou locação de bens imóveis, condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI, ou apenas a segunda, relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

(RE 1.495.108 – Tema 1348)

STF reconhece natureza infraconstitucional dos requisitos para fruição dos benefícios do Perse

No julgamento do Tema 1.333, sob regime da repercussão geral, o STF afirmou a natureza infraconstitucional e fática das controvérsias sobre: (i) a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui benefício fiscal; e (ii) o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício.

No entendimento da Corte, qualquer ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Além disso, a revisão das conclusões das instâncias de origem acerca do preenchimento dos requisitos exigiria o revolvimento do acervo probatório do processo, providência que também é vedada na via estreita do recurso excepcional.

(ARE 1.517.693 – Tema 1.333)

STF reconhece natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da cobrança de ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto

Sob o regime da repercussão geral, o STF, no julgamento do Tema 1.331, fixou a tese de que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar (“LC”) nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”.

Rememorando a discussão, o STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.093 (RE 1.287.019), sobre a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais, havia destacado a necessidade de edição de lei complementar para a exigibilidade do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a quem não é contribuinte do imposto.

Contudo, os Tribunais Estaduais têm negado a aplicação da ratio decidendi do caso às operações destinadas ao consumidor final contribuinte do ICMS, pois entendem que a EC nº 87/2005 não inovou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, havendo na Lei Kandir (LC nº 87/96), desde sua redação originária, normas relativas ao ICMS suficientes para a cobrança do ICMS-Difal nesta hipótese.

Nesta assentada, o STF definiu que a questão envolvendo a suficiência da LC nº 87/1996 para disciplinar o ICMS-Difal nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto possui natureza infraconstitucional, deixando para o STJ a palavra final sobre o tema.

(Recurso Extraordinário – RE 1.499.539 – Tema 1.331)

STF decide que discussão envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados sob o regime do lucro presumido) possui caráter infraconstitucional

O Plenário do STF, no Tema 1.345, definiu, por maioria de votos, ser infraconstitucional a discussão envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Sustentaram os contribuintes que o ICMS não representa acréscimo patrimonial, de forma que a sua inclusão na base de cálculo desses tributos não revela a realidade econômica da empresa e violaria os princípios da capacidade contributiva e da igualdade.

Contudo, a Corte considerou que o exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei nº 1.598/1977, assim como da Lei nº 9.249/1995, Lei nº 9.430/1996 e Lei nº 9.718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional. Desse modo, qualquer violação à Constituição, se existisse, seria meramente reflexa. Vale lembrar que, recentemente, o STJ decidiu a questão no julgamento do Tema 1.240.

(ARE 1.493.235 – Tema 1.345)

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

Ministro Marco Aurélio Bellizze irá integrar a Segunda Turma e a Primeira Seção do STJ

Marco Aurélio Bellizze, atualmente integrante da Terceira Turma da Segunda Seção do STJ – Colegiado de direito privado –, será transferido para a Segunda Turma da Primeira Seção, especializada em direito público.

O ministro ocupará a vaga deixada por Mauro Campbell Marques, que assumiu o cargo de corregedor nacional de Justiça em setembro de 2024.

Empossado no STJ em 2011, o ministro vem atuando nos órgãos julgadores de direito privado desde 2014. Antes, ele foi membro da Quinta Turma da Terceira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo matéria penal.

Primeira Seção do STJ decide afetar controvérsia envolvendo a incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado para evitar bitributação

A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.287, decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a discussão envolvendo a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.

O Fisco defende que os pagamentos devem ser tributados mediante aplicação dos mesmos critérios utilizados na tributação dos pagamentos de royalties, conforme supostamente previsto nos protocolos adicionais das convenções contra a bitributação.

Já os contribuintes sustentam que: (i) a remessa dos rendimentos constitui despesa para a empresa remetente, e não rendimento; e (ii) como não se trata de serviço prestado com transferência de tecnologia, não cabe equiparar o pagamento realizado pela parte autora ao conceito de royalty, que envolve a remuneração paga por informação correspondente à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

(Recursos Especiais – “REsps” 2.133.454, 2.133.370 e 2.133.454 – Tema 1.287)

STJ define que não cabem honorários sucumbenciais quando exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal por ocorrência de prescrição intercorrente

No Tema 1.229, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.

A Corte Cidadã entendeu que o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido à não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas – relacionadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo, mediante a inadimplência do devedor – que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, a conclusão foi no sentido de ser inviável atribuir ao Fisco os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

(REsps 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321 – Tema 1.229)

STJ afeta discussão relativa à prescrição intercorrente em processo administrativo aduaneiro ao rito dos recursos repetitivos

O ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, propôs a afetação da controvérsia envolvendo a “incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de natureza não tributária por mais de 3 anos”.

Os autos dos leading cases (REsps 2.147.583 e 2.147.578) foram distribuídos perante a Primeira Seção, à relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, que, em 30 de outubro de 2024, inseriu a controvérsia para análise do Colegiado, encerrada em 06 de novembro de 2024.

Vale lembrar que a discussão foi objeto de análise recente pela Segunda Turma do STJ, em três casos julgados em agosto desse ano. Na ocasião, a Segunda Turma alinhou-se ao entendimento já manifestado pela Primeira Turma, em relação à possibilidade de prescrição intercorrente no processo administrativo relativo à matéria aduaneira. Agora, a Corte poderá decidir o tema em caráter repetitivo, com observância obrigatória por parte dos demais tribunais.

(REsps 2.147.583 e 2.147.578)

STJ poderá afetar ao rito dos recursos repetitivos questão relativa ao momento da tributação pelo IRPJ e pela CSLL de créditos decorrentes de decisão com trânsito em julgado

O ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma do STJ, determinou a remessa do REsp 2.172.434 à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas para exame da possibilidade de qualificação do recurso como representativo da controvérsia, a fim de definir, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o momento da tributação federal de créditos decorrentes de decisão com trânsito em julgado.

O caso paradigma é patrocinado pelo Demarest, no qual defende-se a possibilidade de tributação do contribuinte em relação aos créditos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado apenas no momento da homologação da(s) compensação(ões) ou, alternativamente, quando da apresentação – transmissão – das respectivas declarações de compensação e na proporção dos valores dos créditos utilizados em cada uma delas, ou seja, à medida em que o contribuinte obtenha efetivo acréscimo patrimonial.

(REsp 2.172.434)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) conclui pela incidência de IRRF sobre pagamentos sem causa comprovada

Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional por entender que, ainda que haja a identificação do beneficiário, a alíquota de 35% do IRRF deverá incidir sobre pagamentos cuja causa não foi comprovada pelo contribuinte, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.981/95 que autorizaria a exigência do IRRF na fonte pagadora.

No caso concreto, o contribuinte contratou uma empresa do setor de produção de eventos para a prestação de determinados serviços, não tendo sido demonstrada, no entender das autoridades fiscais, a motivação dos pagamentos realizados.

Assim, restou vencedora a posição da conselheira relatora Edeli Bessa, a qual defendeu que o acórdão da Câmara Baixa (proferido em 2021 por desempate pró-contribuinte) se equivocou ao entender que a operação teria sido comprovada ao equiparar a operação ao pagamento, na medida em que seria risco de a fonte pagadora deixar de manter o comprovante da causa das operações e arcar com a glosa do IRFonte.

A única divergência na votação foi a do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que considera o artigo 61 uma hipótese de responsabilidade, a qual seria dispensada nos casos em que a fonte indica para quem a renda foi paga.

(1ª Turma da CSRF – Processo nº 17883.000059/2006-14)

CSRF restabelece incidência de PIS e Cofins sobre reserva de resseguradora

Por voto de qualidade, a 3ª Turma decidiu que as reservas técnicas de resseguradora devem integrar a base de cálculo de PIS/Cofins, sob o entendimento de que as reservas técnicas compõem o faturamento e as atividades empresariais das companhias.

Na Câmara Baixa, os conselheiros haviam dado provimento ao Recurso Voluntário, para excluir as receitas financeiras decorrentes de reserva técnica da base de PIS/Cofins, sob o entendimento de que as receitas provenientes da aplicação dos bens garantidores de provisões técnicas não devem integrar a base das contribuições, pois não são receitas operacionais das seguradoras e resseguradoras.

O entendimento que prevaleceu na Câmara Superior foi de que a manutenção de reservas técnicas ou provisões se trata de obrigação legal inerente ao objeto social e integra suas operações e seu faturamento, portanto, seus rendimentos estão sujeitos à incidência do PIS e da Cofins. O entendimento dos conselheiros vencidos foi de que a reserva é compulsória e diferente das situações de instituições financeiras.

A matéria ainda aguarda definição do STF no RE 1479774 (Tema 1309), com repercussão geral reconhecida.

(3ª Turma da CSRF – Processo nº 16682.722324/2017-67)

CARF analisa a possibilidade de equiparação de FII a pessoa jurídica para fins tributários

Por unanimidade de votos, o Colegiado cancelou autuação que equiparava dois fundos de investimento imobiliários (FIIs) a pessoas jurídicas (PJs) para fins de aplicação da norma antielisiva prevista na Lei 9.779/99.

A legislação prevê a incidência de IRRF (20%) sobre os lucros distribuídos aos acionistas, havendo isenção de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF sobre os rendimentos e ganhos de capital dos fundos de investimento imobiliário. A exceção está no artigo 2º da Lei 9.779/99, que prevê a equiparação do FII a PJ para fins tributários quando o cotista: (i) for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII tenha aplicado recursos; e (ii) possua, isoladamente ou em conjunto com a pessoa a ele ligada, mais de 25% das cotas do fundo.

No caso concreto, as autoridades fiscais entenderam que um grupo de administração de shoppings centers era o controlador de uma empresa cotista, que, por sua vez, seria a construtora e incorporadora, sócia de determinado empreendimento, com mais de 25% das cotas dos fundos. Nesse sentido, após a recomendação da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) para a análise do caso pela Receita Federal do Brasil (RFB), as autoridades fiscais concluíram que a equiparação dos FIIs a PJs deveria ocorrer, na medida em que haveria a participação indireta do grupo de administração nos FIIs via empresa cotista controlada.

O conselheiro relator Efigênio de Freitas Junior, acompanhado pelos demais conselheiros da Turma, defendeu que a participação indireta não poderia atrair a regra de equiparação de fundo à PJ, exceto nos casos em que houver comprovação de dolo, fraude e/ou simulação. Ainda, afirmou que a análise da posição de construtor, incorporador ou sócio da condição de cotista, para fins de equiparação de FII a PJ deve ser feita na data do fato gerador do tributo, excluindo-se os fatos passados.

O relator explicou que a norma trata de forma separada o sócio e a pessoa ligada, sendo o termo “pessoa ligada” utilizado para verificar a posição de cotista relevante, de modo que apenas se o construtor, o incorporador ou o sócio possuírem, isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo, a regra de equiparação deverá ser aplicada.

Os demais argumentos do contribuinte e aqueles veiculados pelos responsáveis solidários não foram enfrentados de forma específica por perda de objeto com o cancelamento do lançamento. O resultado do julgamento foi aplicado também ao processo 16327.720184/2023-80, no qual o contribuinte é o mesmo FII.

Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

(1ª Turma Ordinária / 1ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 16327.720170/2023-66)

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAIS 

Governo publica medida provisória que garante alíquota zero do Imposto de Importação para medicamentos importados por pessoa física

Foi publicada a Medida Provisória 1.271/2024 que garante a redução a zero da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os medicamentos importados, no âmbito do regime de tributação simplificada, por pessoa física, para uso próprio ou individual, cujo valor não exceda US$ 10.000,00, ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira – desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

PGE publica edital de transação de débitos de ICMS devido por empresas em recuperação judicial

Dando continuidade ao Programa Acordo Paulista, a Procuradoria-Geral do Estado (“PGE”) regulamentou, por meio do Edital PGE/Transação nº 3/2024, a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

O edital prevê a aplicação de 100% de desconto nos juros, multas e demais acréscimos, sendo que o desconto se limita a 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o valor do principal cobrado.

Para fins de abatimento do valor final líquido consolidado, o contribuinte poderá se valer de créditos acumulados de ICMS e créditos consubstanciados em precatórios, no limite máximo de 75% da dívida tributária, englobando o ICMS, multa e juros.

O edital expressamente prevê que não poderão ser inseridos na transação os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado, os débitos com transação rescindida nos últimos dois anos – contados da data da adesão eletrônica – e os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial haja sido decretado por sentença transitada em julgado.

O contribuinte interessado na transação deverá realizar a adesão à proposta da PGE por meio eletrônico até o dia 31 de janeiro de 2025.

Autorizado o perdão de dívidas de ICMS no Rio de Janeiro

O Convênio ICMS 121/2024 autorizou o perdão de débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, de empresas que tiveram benefícios fiscais desenquadrados em decorrência do descumprimento de requisitos e condicionantes para a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2024, conforme o art. 4º da Lei Estadual nº 7.495/2016.

A matéria ainda depende de regulamentação pelo governo estadual do Rio de Janeiro.

 

Atualizadas as regras para transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular

Em 07 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, que atualizou a regulamentação sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em razão da derrubada do veto relativa ao parágrafo 5º, da LC n° 204/2023, que facultou aos contribuintes a transferência do crédito por meio da equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS.

O tema originalmente havia sido disciplinado por meio do Convênio ICMS nº 178/2024, que previa, entre outras questões, a transferência obrigatória dos créditos ao estabelecimento de destino. Ato contínuo, após a edição do convênio mencionado, foi publicada a LC nº 204/2023, que alterou a LC nº 87/96, para assegurar o direito aos créditos entre origem e destino, sem prever expressamente o termo “obrigatoriedade”.

Após conturbado tramite legislativo, surge a edição do novo convênio, com vistas a revogar o Convênio nº 178/2023 e estabelecer novas diretrizes para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

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Reforma Tributária: Câmara dos Deputados conclui votação do PLP 108/2024

Em 30 de outubro de 2024, a Câmara dos Deputados concluiu a votação dos destaques do Projeto de Lei Complementar (“PLP”) 108/2024, que tem como objetos principais o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), o processo administrativo tributário, a distribuição da arrecadação pelo IBS e o ITCMD.

Entre os principais destaques aceitos durante a sessão, elucidamos a retirada da incidência do ITCMD sobre pagamentos de planos de previdência privada (PGBL e VGBL), a exclusão de multa e representação para fins penais em caso de julgamento administrativo resolvido por voto de desempate do presidente da Câmara de julgamento e a exclusão do trecho que tratava da incidência do ITCMD no caso de atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.

Foram rejeitados os destaques que tratavam da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e da retirada da avaliação quinquenal do Comitê Gestor.

Com a conclusão da votação, o PLP 108/2024 segue para aprovação do Senado Federal.

 

Fonte: Demarest

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