Ausência de menção da suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins na nota fiscal de venda de produtos agropecuários

Ausência de menção da suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins na nota fiscal de venda de produtos agropecuários afasta o benefício concedido?

Não. Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 15/2012, a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 , não afasta a suspensão da incidência das referidas contribuições, de que trata o referido dispositivo legal, relativamente às vendas de:

Imagem de exemplo

a) produtos in natura de origem vegetal classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os códigos:

a.1) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e

a.2) 12.01 e 18.01;

b) leite in natura;

c) produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e

d) produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos classificados na NCM:

d.1) no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1;

d.2) no Capítulo 4;

d.3) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

d.4) nos Capítulos 8 a 12 e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1;

d.5) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;

d.6) no Capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos (classificados nas posições 01.03 e 01.05) classificadas no código 2309.90;

d.7) no Capítulo 3, exceto os produtos vivos nele referidos;

d.8) no Capítulo 16.

(Solução de Divergência Cosit nº 15/2012)

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