Entenda as mudanças da lei acerca da necessidade de assinatura de testemunhas.
Algo que é amplamente praticado quando se trata de contratos é a assinatura de duas testemunhas ao final.
Ainda que isso torne o processo de assinatura um tanto demorado, o Código de Processo Civil ( CPC) em 2015 estabeleceu: o contrato se torna título executivo com a assinatura de duas testemunhas.
Apesar de ser importante, essa necessidade foi questionada, especialmente após a experiência do distanciamento social ocasionado pela pandemia. No qual a assinatura eletrônica passou a ser mais usada e aceita.
Como consequência a lei foi mudada para atender esse novo momento. O CPC sofreu uma alteração, que a partir de então os contratos podem ser constituídos como título executivo sem as testemunhas.
E é isso que vamos discutir ao longo desse artigo.
Preciso de assinatura de testemunha no Contrato?
O objetivo das assinaturas das testemunhas no contrato é de trazer segurança jurídica. Ou seja, comprovar que as assinaturas realmente são das partes e elas estavam acordadas entre si. Que assumem aquela responsabilidade daquele contrato.
Sendo assim, para os documentos assinados a mão já adianto, continua sendo necessária a assinatura de duas testemunhas. Caso queira saber mais sobre como funciona nesse caso, só acessar esse link.
E se tratando de contratos que utilizam assinatura eletrônica tivemos uma novidade que dispensa as testemunhas.
O acréscimo que o CPC, de 14/07/2023 recebeu possui a seguinte redação:
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Com isso, seguindo o processo de assinatura por meio eletrônico o simples fato de possuir um provedor confiável já é suficiente para garantir a segurança jurídica do termo.
Tal alteração é um grande progresso para possibilidade de celebração de negócios e acordos de contratantes que estão separados por grandes distâncias. Facilita o processo de assinatura e mantém a confirmação de segurança que há na modalidade de assinatura do contrato escrito.
Enfim, agora que é possível constituir um título executivo sem assinatura de duas testemunhas, vamos entender os requisitos desse termo.
Como proceder com a assinatura eletrônica dispensando as testemunhas?
Como vimos, a alteração da lei não apenas dispensou a assinatura das testemunhas, mas trouxe algumas recomendações, alguns requisitos para segurança desse contrato.
A primeira é que a dispensa é somente para assinaturas eletrônicas, como percebemos.
A segunda é que se faz necessária a integridade do provedor de assinatura. Mas o que seria essa integridade?
Bom, o principal critério para considerar um provedor de assinatura confiável é o certificado do ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Esse certificado garante a validade jurídica, a autenticidade e a confidencialidade das informações presentes nesse provedor.
Sendo assim, o meio mais seguro de ter um Contrato assinado eletronicamente é utilizando uma plataforma de assinatura com esse certificado.
De qualquer modo, as principais plataformas do mercado possuem essa certificação que garantem segurança nas assinaturas, na transmissora e armazenamento de dados.
Assim, basta apenas inserir o documento para assinatura na sua plataforma de confiança que possui esse certificado e enviar para assinatura das partes interessadas, os representantes, que o termo será um título executivo. Ou seja, será passível de execução.
Desse modo para proceder com a assinatura do termo sem as testemunhas se faz necessário os seguintes requisitos:
- Assinatura na modalidade eletrônica;
- Integridade das assinaturas garantida por provedor.
Inclusive, caso queira saber mais sobre como o formato de assinatura altera cláusulas do contrato, basta conferir no artigo “Qual a importância da cláusula de assinatura eletrônica no contrato? “
Conclusão
A necessidade de, ao final, duas testemunhas assinarem o contrato não vai deixar de existir. É previsto em lei que o título executivo é constituído com assinatura de duas testemunhas e é previsto que o termo assinado eletronicamente sem testemunhas é título executivo.
Contudo, para a utilização de meios eletrônicos a facilidade do processo de celebração de contratos e acordos se torna ainda mais prático e coerente com as ferramentas eletrônicas e com a dispensa das testemunhas.
Portanto, agora, além da assinatura manual, as partes podem celebrar contratos nos meios digitais com assinatura eletrônica dispensando a assinatura de testemunhas
Fonte: JusBrasil