Aquisição De Imóvel Rural

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Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente responde pelo débito tributário existente?

Sim, o adquirente responde pelo débito tributário existente. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação.

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Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência da titularidade.

Fundamentação: CTN, arts. 128 a 130; PR 41 ITR/2020.

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