Áreas parciais ou totais adquiridas, separadas de outro imóvel rural já inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do comprador por estrada pública municipal, devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser inscritas no Cafir como um novo imóvel rural?
As áreas parciais ou totais adquiridas devem ser anexadas à área do imóvel rural já inscrito no Cafir em nome do comprador, mantendo-se o mesmo número de inscrição deste no Cafir em relação à totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do imóvel rural já inscrito).
A existência de uma estrada que separa as áreas adquiridas da área do imóvel rural já inscrito em nome do comprador não implica descontinuidade da totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do imóvel rural já inscrito).
Fundamentação: Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 1.467, de 2014; PR ITR 054/2020.