Por constatar ofensa a paradigmas da Corte constitucional, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia afastado a aplicação retroativa do Código Florestal, promulgado em 2012.
O magistrado ainda determinou que o STJ tome uma nova decisão, desta vez respeitando os precedentes do STF.
O Ministério Público cobrava produtores rurais de demarcar, instituir e preservar uma reserva florestal com área mínima de 20% sobre o total de um terreno, como estabelecido em um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) assinado por eles. O MP apontou descumprimento da obrigação.
O artigo 15 do Código Florestal permite que as áreas de preservação permanente sejam computadas no cálculo do percentual da reserva florestal. Mas o STJ não aplicou tal regra, pois o TAC foi assinado pouco antes da publicação da lei.
O tribunal impediu a aplicação retroativa do Código Florestal, pois considerou que “o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente”. Os ministros entenderam que não pode haver retrocesso na preservação ambiental.
Os produtores rurais acionaram o STF por meio de reclamação constitucional. Eles indicaram que o STJ desconsiderou decisões da Corte costitucional que validaram a aplicação retroativa do Código Florestal — incluindo a regra do artigo 15.
Naquela ocasião, o Plenário do STF entendeu que o princípio da vedação do retrocesso não pode impedir o dinamismo da atividade do Estado de criar leis e estabelecer normas.
Ao analisar a reclamação, Alexandre concordou que o STJ divergiu do que foi decidido pelo STF. “A eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 é justamente um dos pontos declarados constitucionais nos julgamentos indicados como paradigma contrariado”, assinalou.
Atuou no caso a equipe do escritório Milaré Advogados.
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Rcl 69.816