Agroindústrias: Contribuição Previdenciária Patronal Substitutiva

AGROINDÚSTRIAS. ATIVIDADES RELACIONADAS À FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTOS RURAIS (PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SUBSTITUTIVA – RECEITA BRUTA – PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS.

Em recente divulgação da Solução de Consulta – Cosit nº 32/2023, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit/RFB) ratificou o entendimento de que toda e qualquer empresa que industrializa produtos derivados da atividade rural, seja a atividade rural própria ou de terceiros, a contribuição previdenciária patronal deverá ser a prevista no art. 22-A, da Lei nº 8.212/91 (substitutiva), tendo como base a receita bruta proveniente da comercialização da produção, abrangendo todos os estabelecimentos da empresa.

O caso analisado pela Solução de Consulta em comento trata-se de uma empresa, cujo estabelecimento matriz é uma indústria de vinhos (CNAE 11.12-7/00) e o estabelecimento filial cultiva uva (CNAE 01.32-6/00), sendo a produção da filial utilizada como matéria-prima na industrialização do vinho pela matriz, e, além da matéria-prima fornecida pela filial, a matriz adquire essa matéria-prima de terceiros (pessoas jurídicas e pessoas físicas).

Esse caso caracteriza, de forma contundente, a atividade de uma agroindústria para fins da contribuição previdenciária patronal, na forma prevista no art. 2º, VI, da IN-RFB nº 2110/22 (Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a saber:

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

(…)

VI – agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

A contribuição previdenciária está disposta na Lei nº 8.212/91, sendo que a contribuição patronal (regra geral) está definhada no art. 22, que prevê ser igual a 20% da folha de pagamento das empresas. Já para as agroindústrias a contribuição está prevista no art. 22A em substituição à da regra geral (art. 22), a qual determina a receita bruta da comercialização de seus produtos como base da contribuição, e a alíquota equivalente à 2,5%, independentemente das atividades dos estabelecimentos das agroindústrias.

O Decreto nº 3.408/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, deixa evidenciada a regra da contribuição previdenciária patronal em seu art. 201 e seguintes. Vejamos o que determina o art. 201A e o art. 202B, in verbi:

Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:

(…)

Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.

Dessa forma, quaisquer que sejam as atividades dos estabelecimentos da agroindústria, independentemente da preponderância do faturamento, a contribuição previdenciária patronal será calculada pela regra substitutiva (art. 22A, da Lei nº 8.212/91) para todos os estabelecimentos da empresa, sejam eles com atividade rural; industrial; comercial; ou simplesmente a área administrativa da empresa.

Fonte: SM Consultoria.

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