Não. O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica.
O locador ou arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o número de inscrição no CPF do locatário ou arrendador na Relação de Pagamentos e Doações da sua Declaração de Rendimentos. (Lei nº 4.506/1964, art. 21; RIR/2018 art. 41 e IN SRF nº 83, art. 4º inciso V)