Tributos federais – Divulgadas novas regras sobre o AFRMM e à TUM

Por meio de Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022, foram divulgadas novas regras sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), e à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), com efeitos a partir de 03.10.2022.

Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do AFRMM, com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).

As informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

O AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:

a) 8%, na navegação de longo curso
b) 8%, na navegação de cabotagem;
c) 40%, na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
d) 8% na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

O AFRMM não incide sobre o frete relativo a mercadorias:

a) submetidas à pena de perdimento;

b) transportadas em navegação fluvial ou lacustre, exceto nas Regiões Norte e Nordeste, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.893/2004;

c) transportadas em embarcação de casco com fundo duplo, destinada ao transporte de combustíveis, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 08.01.2022, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.033/2004; e

d) transportadas em navegação de cabotagem, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 08.01.2027, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.301/2022.

O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de carga.

O sujeito passivo efetuará, no Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:

a) autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou

b) efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

A TUM é devida por ocasião da emissão do CE Mercante, no valor de R$ 20,00 por unidade.

(Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022 – DOU de 13.09.2022)

Fonte: Editorial IOB

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