Os fundos constitucionais de financiamento representam políticas do governo federal para o desenvolvimento econômico financeiro das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
As demandas que os agentes financeiros ajuízam no agronegócio merecem tratamento diferenciado pelo Judiciário devido as próprias injunções dos fundos como também as solicitações que são levadas ao Legislativo para elaborar leis de proteção dos agricultores, respeitando as intempéries do clima que costuma deixar os financiados em dificuldades quando a safra não é aquela que se supunha.
Em 10 de junho de 2021 foi promulgada a Lei 14.166 que altera a Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989 dispondo sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito dos fundos constitucionais, sendo que o Decreto nº 11.064/2022 regulamenta o artigo 3º da retromencionada lei, dispondo sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de negociação extraordinária de operações de crédito.
Mesmo assim, os agentes financeiros agem ao seu talante e quase sempre recusam-se a formalizar os acordos e, por via de consequência, os advogados buscam apoiar-se, em suas defesas, na Lei do Superendividamento e até procuram apoio na Lei do Esquecimento, como contribuição do direito digital ao auxílio do agricultor sem condições de cumprir com seus compromissos financeiros perante o banco que lhe emprestou os recursos para a lavoura.
Fundo Constitucional de Financiamento Norte
FNO (Leis nº 7,827/1989, nº 9.126/1995 e nº 10.177/2001)
O FNO é considerado um importante instrumento econômico-financeiro da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) da Região Norte do país, provendo fonte estável de recursos financeiros, disponibilizando aos seus beneficiários a transferência imediata de aportes do Tesouro por dispositivo constitucional.
O gestor do fundo é o Banco da Amazônia, que apresenta a proposta denominada Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), plano este que é feito a partir das contribuições resultantes de encontros técnicos realizados geralmente nos meses de agosto e setembro de cada ano, com ampla participação dos representantes dos setores produtivos e público locais de cada um dos estados da região.
Despiciendo dizer que a formulação da proposta de aplicação s dos recursos do FNO, observa as prerrogativas constitucionais estabelecidas para os fundos constitucionais, e observando ainda as próprias diretrizes e prioridades específicas da região.
O banco, por via de consequência, como agente do governo federal, firma o seu compromisso com o desenvolvimento da região, adotando a política de atuação e fortalecimento da ação creditícia, priorizando a alocação de recursos financeiros aos empreendimentos da região desde que eles estejam alinhados ao novo padrão de financiamento preconizado pela instituição visando subsidiar negócios sustentáveis que possibilitem a geração de mais oportunidades de trabalho e renda à população local, além do crescimento da economia regional.
As propostas, desde 2014, inclui a economia verde e a sustentabilidade, buscando uma mudança qualitativa nos padrões de produção e consumo onde os produtores assumem uma postura de aliado do meio ambiente, utilizando processos produtivos que incorporem tecnologias ambientalmente limpas em busca de conservar os recursos naturais e a preservação da saúde dos consumidores não desprezando a rentabilidade dos negócios como meio de garantir a permanência das empresas no mercado.
No que se refere a potencialidades, oportunidades e necessidades da Amazônia, é visto pelo agente financeiro que a região Amazônica abrange um território de 3.853.327,3 km2 do espaço geográfico brasileiros com grandes riquezas biológicas, tratando-se de uma integração da floresta com uma grande bacia hidrográfica, unificando vários subsistemas ecológicos sendo certo que detêm 1/3 das florestas tropicais úmidas do mundo, reunindo a maior reserva de biodiversidade do planeta
O banco quer atuar mais especificamente no agronegócio regional, financiando os investimentos dos madeireiros, dos produtores de carne, nos extratores de pescado, produção de óleos, frutas, indústria moveleira, turismo, artesanato indígena e beneficiamento de produtos florestais, além do segmento eletroeletrônicos, gerando, assim, novas oportunidades de negócios e criação de empregos.
As concessões de créditos também são seletivas, como não poderia deixar de ser, havendo restrições de cunho legal e ainda se os negócios não tiverem compatibilidade com os princípios do desenvolvimento sustentável da região não serão financiados pelo fundo, como por exemplo, empreendimento de comprovada utilização de mão-de-obra infantil, escrava ou análoga à escrava, empresários que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas, beneficiários de fundos de incentivos regionais ou setoriais que não se encontrem em situação regular para com os fundos e para com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O FNO dispõe de quatro programas de financiamento sendo eles: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (FNO-Pronaf), que como o próprio nome diz, pretende contribuir e apoiar as atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas mediante o emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família; Programa de Financiamento do Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (FNO-Amazônia Sustentável), que apoia as atividades do segmento agropecuário desenvolvidas em bases sustentáveis: Programa de Financiamento para Manutenção e Recuperação da Biodiversidade Amazônica (FNO-Biodiversidade), que incentiva a manutenção, conservação e recuperação da biodiversidade da Amazônia, concedendo financiamentos a empreendimentos que privilegiem o uso racional dos recursos naturais, e, Programa de Financiamento às Micros e PEquenas Empresas e Empreendedores Individuais, induzindo, pelo financiamento, a inovação, o aumento da competitividade e as melhores práticas produtivas.
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)
Esse fundo atende a mais de 2.000, tratando-se do principal instrumento financeiro da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) para a região Nordeste, além de ser um dos pilares do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE).
Seu objetivo é reduzir as desigualdades sociais e regionais de acordo com a Constituição, elaborando políticas públicas que promovam a diminuição das diferenças inter e intra regionais, mediante a democratização de investimentos produtivos para impulsionar o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda.
O FNE financia investimentos de logo prazo, capital de giro ou custeio, abrangendo diversos setores da economia, tais como o agropecuário, industrial, agroindustrial, turismo, comércio, serviços, cultural, infraestrutura, abrangendo 2.074 municípios localizados em nove estados que compõem a região e no norte dos estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, incluindo os vales do Jequitinhonha e do Mucuri, dando acesso ao crédito aos microempreendedores individuais produtores, empresas e associações e cooperativas.
São as seguintes as suas linhas de financiamento, todos na modalidade de crédito para investimento: cartão BNB Agro, cartão BNB Agro Custeio Pecuário, cartão BNB Empresarial e Corporate, cartão BNB para Micro e Pequenas Empresas, FNE Agrin, FNE Agro Conectado, FNE Aquipesca, FNE Comércio e Serviços, FNE Industrial, FNE Inovação, FNE Irrigação, FNE MPE e muitos outros.
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO)
Trata-se de um fundo de crédito criado pela Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 7.827 de 27/09/1989, tendo o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social da região que é composta pelos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal, por meio de programas de financiamento de setores produtivos.
Podem obter o financiamento Empresas e Produtores Rurais, pessoas físicas e jurídicas, cooperativas de produção do setor agropecuário, mineral, industrial e agroindustrial sendo da preferência aso pequenos tomadores.
As linhas de financiamento são FCO Empresarial, FCO Rural, FCO para Financiamento Estudantil e FCO para Financiamento de micro e mini geração de energia elétrica para pessoa física.
O artigo 3º da Lei 14.166, de 10 de junho de 2021
Como foi dito acima, a Constituição de 1988 criou os fundos constitucionais, que em setembro de 1989 foram implementados pela Lei nº 7827, de 27 de setembro, sendo certo que a Lei nº 14.166, de 10 de junho 2021, alterou a supramencionada lei com o objetivo de disciplinar a renegociação extraordinária de débitos no âmbito dos fundos constitucionais,
São relevantes nesta Lei o artigo 3º e o anexo que fixa o rebate (abatimento) nos débitos dos devedores.
O artigo 3º tem 14 parágrafos e, em síntese, estabelece que as renegociações extraordinárias tem prazo até 31 de dezembro do corrente ano de 2022, sendo que os acordos de renegociação extraordinária aplicam-se exclusivamente às operações de crédito que tenham sido contratadas há no mínimo sete anos da data de sua solicitação, ou seja, 2015, acrescidas de mais três exigências, quais sejam, que conste nas demonstrações financeiras do agente financeiro, que as operações de crédito foram integralmente provisionadas, parcialmente provisionadas, ou, totalmente lançadas a prejuízo.
Quanto ao Anexo I, este sintetiza que se o beneficiário dos descontos for da agricultura familiar e o crédito recebido foi rural, tem rebate de 80%; e se empreendimento for localizado no semiárido, pode contar com 90%. Se se tratar de mini, micro, pequeno e pequeno-médio produtor rural ou empresa, se o crédito não for rural, tem rebate de 70% na dívida; se for rural, tem desconto de 75%; e se estiver localizado no semiárido, abate 85% da dívida. Se for médio nas condições anteriores o desconto, será de 65%, 70% e 80%. E finalmente se for grande produtor rural ou empresa, o rebate será, respectivamente de 60%, 65% e 75%.
Decreto nº 11.064/2022
O decreto veio a lume para regulamentar exatamente o artigo 3º e artigo 4º da Lei nº 14.166/2021, estabelecendo nos acordos de renegociação que os descontos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos os acréscimos a qualquer título e ainda que o valor repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.
Lei do Superendividamento
Com o advento da Lei nº 14.181 de julho de 2021, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, estabelecendo que o superendividamento nada mais é do que a incapacidade do consumidor de pagar em dia as suas dívidas de longo prazo, levando esclarecimento ao consumidor principalmente no que se refere a publicidade para o empréstimo.
Por esta lei, o consumidor, ao se defender judicialmente, ou a provocar o Judiciário, pode apresentar um plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de cinco anos e requerer a designação de audiência conciliatória. Caso o credor não aceite o acordo, o juiz deverá sentenciar de acordo com o plano oferecido,
Conclusão
Os fundos constitucionais como destinam a fomentar o progresso das regiões citadas deveria prever renegociação imediata nos casos de intempéries ou de eventos climáticos e, ainda, de acidentes de percurso como incêndio.
A legislação impõe muita dificuldade ao devedor como, por exemplo, só cabe negociação extraordinária, em primeiro lugar, se a dívida tiver sete anos.
Mesmo as leis mais recentes, estas não atendem as necessidades de crédito e renegociação do empreendedor rural.
Sem amparo legal na legislação agrária, cabe ao insolvente valer-se do Código do Consumidor com as alterações da Lei do Superendividamento para apresentar um plano de pagamento em até cinco anos.
Concomitantemente pode alegar o direito ao esquecimento para não ver indefinidamente o seu nome sujo nas redes de informação jurídica.
Referências
BRASIL. Governo da República Federativa do Brasil. FNO – Fundo Constitucional de Financiamento do Norte. 2013. Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSE/fundosregionais/fno/programacao/Plano-FNO-2014-verso-8-ajustado-TAXA-DE-JUROS-FINAL.pdf Acesso em 09/07/2022.
BRASIL. Banco do Nordeste do Brasil. Fundo Constitucional de Financiamento (FNE). 2022. Disponível em: https://www.bnb.gov.br/fne. Acesso em 10/07/2022.
BRASIL. gov; br; Ministério do Desenvolvimento Regional. Superintendência Do Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/sudeco/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes-1/fundo-constitucional-de-financiamento-do-centro-oeste-fco Acesso em 10/07/2022.
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. MELLO, Rodrigo Antonio Calixto. A sustentabilidade como um direito fundamental: a concretização da dignidade da Pessoa humana e a necessidade de interdisciplinaridade do direito. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte, v.8, nº 15, p. 9-24, jan./jun. 2011.
ESTEVES, Henrique Perez. Ativismo normativo na aplicação constitucional do desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Econômico e Socioambiental. Curitiba, v. 5, nº 1, p. 91-109. Jan;/jun, 2014.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Desenvolvimento e crise no Brasil. 13, ed. São Paulo: Brasiliense, 1983.
FONTE: ConJur