Qual é a tributação, no âmbito federal, das cooperativas.

As sociedades cooperativas somente estarão sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados com atos não cooperados.

Desde 1º.01.2005, de acordo com o art. 39 da Lei nº 10.865/2004 , as sociedades cooperativas estão isentas da CSL, relativamente aos atos cooperados.

Imagem de exemplo

Estão sujeitas ao recolhimento do PIS-Pasep/Cofins às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Ressalte-se que as cooperativas de produção agropecuária e de consumo estão sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS-Pasep/Cofins.

As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 , excluir da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:

I – os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II – as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III – as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV – as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V – as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

Relativamente às operações referidas nos incisos I a V acima:

I – a contribuição para o PIS-Pasep será determinada, também, com base na folha de pagamento;

II – serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

(Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 15 ; RIR/2018 , art. 193; e Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 )

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