As sociedades cooperativas isentas do imposto de renda são as:
a) de produção ou trabalho agrícola;
b) de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;
c) de industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;
d) de compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;
e) de seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;
f) de crédito agrícola;
g) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;
h) Editoras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente a propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;
i) Escolares;
j) de seguros contra acidentes de trabalho;
k) de construção de habitações populares, para venda unicamente a associados;
l) de produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.
Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:
a) o juro fixo até a taxa de 12% ao ano, atribuído, de acordo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado;
b) o retorno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
Fundamentação: Lei nº 4.506/1964 , art. 31 ; RIR/2018 , art. 193