Considera-se área aproveitável a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. É a área total do imóvel, excluídas:
I – as áreas não tributáveis; e
II – as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.
Fundamentação: PR ITR 114/2021; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV; RITR/2002, art. 16; IN SRF nº 256, de 2002, art. 15.