Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas:
I – de preservação permanente;
II – de reserva legal;
III – de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV – de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
- a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
- b) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.
V – de servidão ambiental;
VI – cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro;
VII – alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.
Fundamentação: PR ITR 111/2021; (Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012, art. 78; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006, e pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 9.985, 2000, art. 21; Lei nº 12.651, de 2012, arts. 4º, 6º, 12, 79 e 80; Decreto nº 1.922, de 1996; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)