Tributação consolidada e a compensação dos prejuízos fiscais

Modelo poderá reduzir carga fiscal das empresas controladas e coligadas de um mesmo grupo econômico.

O Projeto de Lei 2.337/2.021, em tramitação no Senado, recebeu até o dia 4 de novembro de 2021 vinte e seis Emendas Aditivas (EA). Dentre as mais bem estruturadas destaco a EA da autoria do senador Luiz Carlos Heinze, que propõe acrescentar ao PL a seguinte redação:

Imagem de exemplo

“Artigo 1º – A partir de 1º de janeiro de 2.022, o lucro real e base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, que possuam controle comum, direto ou indireto, nos termos do  artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser apurados de forma consolidada”.

Traduzindo, a emenda propõe a revogação do princípio da separação das entidades jurídicas para fins de apuração dos resultados tributáveis do imposto de renda e contribuição social, além de afastar a presunção, da arcaica e obsoleta, figura da Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).

Hoje, tanto a empresa “Holding” como as empresas controladas e coligadas devem apresentar declaração de imposto de renda separadamente em obediência ao critério da unidade jurídica de cada contribuinte. Sem a permissão da tributação de forma consolidada, há a penalização dos grupos econômicos, que acabam pagando mais impostos.

O atual sistema de tributação não considera que o resultado da arrecadação dos tributos deveria ser a soma dos lucros tributáveis em seu conjunto e não os resultados individuais. Isso leva a controles inadequados, artificiais e subjetivos dos valores de transferências entre empresas do mesmo grupo econômico.

Isso porque nem sempre a soma das partes é maior que o todo. O que pode levar a uma menor arrecadação tributária por causa de “evasões fiscais”, praticadas por grupos empresariais nacionais e internacionais na condução de seus negócios.

Deveria haver uma preocupação constante do fisco para equalizar as distorções fiscais impostas na formação de preços aos grupos nacionais em detrimento dos grupos internacionais que adotam a consolidação de resultados fiscais. O fato de não adotarmos as mesmas regras de tributação consolidada, aceita e praticada por diversos países como a Europa e Estados Unidos, acaba inflacionando os preços de nossos produtos no mercado interno e externo.

Se a proposta de Emenda Aditiva citada acima for aprovada, propiciará o aproveitamento à compensação de 30% dos prejuízos fiscais acumulados até o final de 2021 com os lucros futuros gerados a partir de 2022 entre empresas de um mesmo grupo econômico. Trata-se de uma opção, não sendo compulsória, irrevogável e irretratável para todo ano-calendário e tomará por base de cálculo os procedimentos contábeis de consolidação normalmente aceitos no Brasil para elaboração e apresentação das Demonstrações Financeiras Consolidadas.

A adoção da forma de tributação consolidada poderá reduzir a carga fiscal das empresas controladas e coligadas de um mesmo grupo econômico, caso a empresa “Holding Mista” tenha prejuízos fiscais e base de cálculo da contribuição social a compensar.

A opção seria obrigatória para todas as empresas do mesmo grupo econômico. Aquelas que estavam sendo tributadas pelo regime do lucro presumido terão que mudar para o regime de tributação pelo Lucro Real.

Antes de optarem pela mudança do lucro presumido para o Lucro Real essas empresas devem levar em consideração a possibilidade da aprovação da “Reforma Tributária do Consumo”, em tramitação no Congresso, e batizada de “IVA Dual – Contribuição sobre operações de bens e prestações de serviços – CBS”. Em sendo aprovada, por Lei Ordinária, haverá uma unificação das alíquotas do PIS e Cofins em torno de 12%. Essa alíquota única será aplicada a diversos setores, tanto para as empresas optantes pelo Lucro Real como para as optantes pelo lucro presumido.

Caso uma empresa “Holding” tenha prejuízos fiscais e base de cálculo da contribuição social a compensar de 30%, poderá compensar com os lucros individuais apurados nas empresas controladas ou coligadas, quer seja uma empresa com alta ou baixa lucratividade. Independentemente de seu ramo de atividade (atividade imobiliária ou instituições de pagamentos), a empresa poderá fazer essa compensação.

A “Holding”, antes de optar pela forma consolidada, precisa elaborar um estudo profundo sobre as vantagens e desvantagens de acordo com cada atividade, regime de tributação e de acordo com a operação das empresas pertencentes ao conglomerado empresarial. Deve contar com ajuda de um especialista com conhecimentos profundos de consolidação de balanços e planejamento tributário.

O planejamento tributário, a ser aplicado nos casos de opção de forma consolidada pela empresa “Holding” e suas controladas e coligadas, requer o estudo não só da legislação tributária, mas também dos processos produtivos individuais, ainda mais quando as “Reformas Tributárias” não são um todo coeso e vem de forma fatiada e açodada.

O governo, para equacionar seus Déficits Orçamentários Anuais, aumenta os tributos e utiliza-se de “pedaladas fiscais” que aumentam a dívida do país mediante a emissão de títulos de dívida pública, com juros cada vez mais atraentes para os investidores. Esse “círculo vicioso” retroalimenta os aumentos dos tributos, causando aumento de preços e mais inflação.

Por isso, concordo com as justificativas do Senador da Emenda Adicional, abaixo reproduzidas:

a) O regime de tributação de forma individualizada e não de forma consolidado gera grandes perdas para os grupos econômicos que operam, por diferentes razões negociais, por meio de diferentes pessoas jurídicas, os lucros gerados por empresas do mesmo grupo econômico não podem ser compensados com os prejuízos gerados por empresas desse mesmo grupo, levando esses grupos a ajustarem seus negócios para eliminar essas distorções;

b) As atuais regras fiscais de controle dos preços de transferências não são eficientes ao ponto de coibir transações mediante o uso de preços artificiais entre empresas de um mesmo grupo econômico, portanto, as regras impeditivas que visam coibir a Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) é uma ficção jurídica, não é exequível, quer seja por falta de auditores fiscais para acompanhar as transações e as operações dessas empresas, quer seja pela falta de elementos comprovatórios para caracterizar a Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), se adotado a forma de tributação consolidada os planejamentos tributários seriam abandonados.

Um passo muito importante sobre a simplificação e racionalização das normas tributárias foi a correta interpretação sobre os procedimentos que deveriam ser aplicados ao rateio de despesas entre a “Holding” e suas empresas controladas e coligadas, e isso se deu com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 23 de 23/09/2013.

Essa Solução de Divergência estabeleceu as bases racionais de reembolso de rateios de despesas, disciplinando que os rateios de despesas devem ser razoáveis e objetivos, previamente ajustados e formalizados por instrumentos firmados entre a empresa “Holding” e suas empresas controladas e coligadas. As parcelas do rateio devem ser ressarcidas para a “Holding” e contabilizadas como Direitos de Créditos a Recuperar.

Essa inovação é fruto do amadurecimento das regras tributárias que reformou decisões contrárias até então vigentes.

Na minha avaliação, a emenda aditiva aponta saídas possíveis e, dentre elas, a mais sensata seria a aprovação da mudança na forma de tributação de forma individual para consolidada, que contribuiria para o crescimento da economia e geração de mais empregos, dinheiro em circulação, consumo, arrecadação de tributos e menos inflação.

Porém, somos sabedores que o imediatismo para resolver os constantes Déficits nos Orçamentos Anuais levam os congressistas a procurarem soluções açodadas desprezando, por completo, a simplificação, racionalização, redução de custos de fiscalização e o aprimoramento do atual sistema tributário. Não vejo a preocupação com o crescimento dos grupos econômicos nacionais e na geração de mais empregos. Essas ações impensadas levam ao “fura do teto” no Orçamento Anual.

Devido a relevância e urgência dessa Emenda Adicional, o mais recomendável seria a edição de uma Lei Ordinária, Decreto ou Instrução Normativa da RFB. Essa matéria deveria ser retirada de dentro do “Cavalo de Tróia” chamado Projeto de Lei 2.337/21 e passar a ser regulamentada em nível infraconstitucional.

Fonte: Jota

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você Quer Impulsionar Seu Negócio?

Fale conosco por meio de nossa página de contato