São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais.
Fundamentação: PR ITR 101/2021; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea “e”, incluída pela Lei nº 11.428, de 2006, art. 48; Resolução Conama nº 10, de 1º de outubro de 1993, art. 2º; SCI Cosit nº 25, de 2008, IN SRF nº 256, de 2002, art. 14-A.