Quais as condições exigidas para excluir as áreas de servidão ambiental da incidência do ITR?
Para exclusão das áreas de servidão ambiental da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente ao Ibama, a cada exercício, o ADA em que elas estão declaradas, que as áreas estejam averbadas no Registro de Imóveis competente, após anuência do órgão ambiental competente, na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2021), e que atendam às demais disposições da legislação pertinente.
Fundamentação: PR ITR 097/2021; Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012, art. 78, e art. 17- O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º.