O lucro arbitrado e a ECF

Compartilhe nas redes

As pessoas jurídicas que forem tributadas com base no lucro arbitrado estão obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

Sim. A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, ficando dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Imagem de exemplo

Fundamentação: PR IRPJ LA 023/2021; IN RFB nº 1.422, de 2013, arts. 1º, 5º e 6º. Obs: a IN RFB nº 1.422, de 20 de dezembro de 2013, foi revogada pela IN RFB nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, e vigorou durante todo o ano-calendário 2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Para Explorar

Inscreva-se na nossa Newsletter

Assine nossa newsletter e receba novidades do nosso blog, com conteúdo útil para seu negócio e carreira.

Você Quer Impulsionar Seu Negócio?

Fale conosco por meio de nossa página de contato