Quais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, vinculados a receita de exportação, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica não cumulativa para descontar do devido dessas contribuições decorrentes de receitas auferidas no mercado interno?
A pessoa jurídica que aufere receitas de exportação nos termos dos incisos I a III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderá utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, vinculados a referidas exportações, para descontar do devido dessas contribuições decorrente de receitas auferidas no mercado interno no regime não cumulativo, observados os limites e as vedações contidos em referidos artigos e na legislação pertinente.
Fundamentação: PT IRPJ PC 051/2021; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º e 4º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.