São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.
Fundamentação: PR ITR 096/2021; Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012, art. 78.