Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas no ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício, que sejam assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
Fundamentação: PR ITR 091/2021; Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 15; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 14.