A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro real não poderá optar pela tributação com base no lucro arbitrado no curso do ano-calendário, pois o arbitramento do lucro não é uma opção. A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.
Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá calcular o imposto devido com base no lucro arbitrado do respectivo trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.
Fundamentação: PR IRPJ LA 006/2020; RIR/2018, art. 604, inciso I, e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 236.