Ocorrida qualquer das hipóteses previstas na legislação fiscal e que ensejam o arbitramento de lucro, o cálculo do lucro arbitrado e do consequente imposto devido poderá ser realizado:
1) pela autoridade fiscal; ou
2) pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.
É importante notar que o cálculo e pagamento realizados pelo contribuinte não representa o exercício de um direito, mas o cumprimento de uma obrigação tributária, e pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses que ensejam o arbitramento.
Fundamentação: PR IRPJ LA 003/2020; RIR/2018, arts. 603 e 604.