A pessoa jurídica que faz a opção pelo lucro presumido não perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais verificados em período anterior em que foi tributada com base no lucro real, os quais estão controlados na Parte B do Lalur.
Observe-se que o regime de tributação com base no lucro presumido não prevê a hipótese de compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que continue a manter o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, gerados nos períodos em que havia sido tributada com base no lucro real, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.
Fundamentação: PR IRPJ LP 035/2020.