Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que elas sejam declaradas em ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte, a cada exercício, e estejam registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, exceto as áreas já averbadas na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas na Lei nº 12.651, de 2012, na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2021), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
Fundamentação: PR ITR 081/2021; Lei nº 12.651, de 2012, arts. 18, 29 e 30; Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º.