A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido fica obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, nos termos do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, se distribuírem, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcelas do lucro ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Além disto, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, passa a ser também obrigatório o envio da ECD caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não se utilize da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Fundamentação: PR LP 026/2020; Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4; RIR/2018, art. 600; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 225; e IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º.