No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável:
I – o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Fundamentação: CTN, art. 131, incisos II e III; PR 44 ITR/2020.