Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência desses contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada).
Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), é fato gerador do ITR. Assim como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini, o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.
Fundamentação: IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 4º; PR 35 ITR/2020.