A regra geral é que são indedutíveis como despesa da atividade rural os pagamentos de multas efetuados durante o ano-calendário, especialmente aquelas decorrentes de infrações legais aplicadas por auto de infração/notificação.
Entretanto, as multas moratórias decorrentes do pagamento em atraso de despesas dedutíveis da atividade rural têm o mesmo tratamento destas despesas e, nesse caso, são também dedutíveis.
Também as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos, são dedutíveis, bem como as decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais que representem despesas dedutíveis da atividade rural.
Fundamentação: PR 531 IRPJ/2021.