Os dispêndios com mão de obra empregada na construção de imóvel da empresa não constituem despesa operacional dedutível, mas sim, deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.
Fundamentação: PR Cap. VI, 12, IRPJ/2020.